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Jurisprudência


AgInt no REsp 1590101 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0067258-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por sua vez, a Súmula 7/STJ enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a decisão que rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que seria incabível dilação probatória e que não haveria prova inequívoca do pagamento parcial da dívida em execução, relacionada ao FGTS. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. A Exceção de Pré-executividade foi proposta com a finalidade de desconstituir o título executivo, por ausência dos requisitos de liquidez e certeza, diante da ofensa à coisa julgada e de alegado pagamento parcial da dívida. Nesse contexto, apresenta-se absolutamente estranha aos autos a discussão a respeito de suposta ilegitimidade ativa da exequente, com base no disposto no art. 25 da Lei 8.036/90, que trata de tema diverso, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1590101/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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