AgInt no REsp 1590222 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0067909-6
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO REPETITIVO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o prequestionamento implícito está configurado quando o provimento jurisdicional, ainda que não indique expressamente a legislação enfrentada, emite juízo de valor a respeito da tese jurídica por ela disciplinada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência é questão infraconstitucional.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal; nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e no art. 7º da Lei 10.887/2004.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO REPETITIVO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o prequestionamento implícito está configurado quando o provimento jurisdicional, ainda que não indique expressamente a legislação enfrentada, emite juízo de valor a respeito da tese jurídica por ela disciplinada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência é questão infraconstitucional.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal; nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e no art. 7º da Lei 10.887/2004.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - EREsp 155621-SP, AgRg no REsp 1417199-RS(ABONO DE PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - QUESTÃOINFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1528006-DF, AgRg no REsp 1418580-RS(ABONO DE PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1192556-PE (RECURSO REPETITIVO)
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