AgInt no REsp 1590475 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0063448-8
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na linha de recente precedente julgado por esta Corte (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, j. 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016), dando nova interpretação ao art.
591 do CC, consolidou-se, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. Esse mesmo foi o entendimento assentado no REsp 1.388.972/SC (DJe 13/3/2017), julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73.
3. O acórdão recorrido, em razão de inexistência de prova da contratação, manteve o afastamento da capitalização de juros, não só na frequência mensal, como também na anual. Incide, no caso, a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590475/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na linha de recente precedente julgado por esta Corte (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, j. 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016), dando nova interpretação ao art.
591 do CC, consolidou-se, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. Esse mesmo foi o entendimento assentado no REsp 1.388.972/SC (DJe 13/3/2017), julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73.
3. O acórdão recorrido, em razão de inexistência de prova da contratação, manteve o afastamento da capitalização de juros, não só na frequência mensal, como também na anual. Incide, no caso, a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590475/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00591
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no AREsp 429029-PR, REsp 1388972-SC (RECURSOREPETITIVO)
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