AgInt no REsp 1590530 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0080996-0
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECERES JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, contra José Rodrigues da Silva, ora agravante, Alexandre Lopes do Nascimento e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no emprego de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde, bem como em diversas fraudes aos procedimentos licitatórios.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, e AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO como responsável pelas empresas que foram beneficiadas em todos os certames fraudados e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA como advogado contratado pelo município para a emissão de pareceres jurídicos em tais licitações) agiram e concorreram para frustrar a licitude de diversos procedimentos licitatórios envolvendo a aplicação de verbas federais no âmbito do Município de Pirpirituba/PB, causando, assim, dano aos cofres públicos, tendo em vista que, em cada certame fraudado, certamente deixou a Administração Pública de contratar com a proposta mais vantajosa." (fl. 2392, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
QUANTO AO DANO AO ERÁRIO 10. O Tribunal a quo reconheceu que houve dano ao Erário: "Nesse pórtico, aproveito para registrar o meu entendimento no sentido de que o prejuízo causado ao erário não se resume à quantia de R$ 3.568,00 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais), que foi apurada pela Controladoria Geral da União na sua fiscalização e ratificada pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida." (fl. 2392, grifo acrescentado).
11. Ademais, como bem ressaltado pela Corte Regional, a fraude à licitação apontada na sentença dá ensejo ao chamado dano in re ipsa.
Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
12. Enfim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014, e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
14. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
15. Ressalta-se que a controvérsia não é sobre se os pareceres jurídicos são meramente opinativos ou não, pois a culpa do recorrente, reconhecida pelo Tribunal de origem, foi porque não lia os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura. Confira: "Ademais, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, o apelante JOSÉ RODRIGUES DA SILVA nem ao menos se preocupava em ler os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura, fato que, diante do conhecimento técnico que possui e das obrigações profissionais que lhe são inerentes como advogado, evidencia, pelo menos, culpa grave na sua conduta que concorreu para a prática de ato ímprobo causador de dano ao erário." (fl. 2397, grifo acrescentado).
16. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590530/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECERES JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, contra José Rodrigues da Silva, ora agravante, Alexandre Lopes do Nascimento e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no emprego de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde, bem como em diversas fraudes aos procedimentos licitatórios.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, e AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO como responsável pelas empresas que foram beneficiadas em todos os certames fraudados e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA como advogado contratado pelo município para a emissão de pareceres jurídicos em tais licitações) agiram e concorreram para frustrar a licitude de diversos procedimentos licitatórios envolvendo a aplicação de verbas federais no âmbito do Município de Pirpirituba/PB, causando, assim, dano aos cofres públicos, tendo em vista que, em cada certame fraudado, certamente deixou a Administração Pública de contratar com a proposta mais vantajosa." (fl. 2392, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
QUANTO AO DANO AO ERÁRIO 10. O Tribunal a quo reconheceu que houve dano ao Erário: "Nesse pórtico, aproveito para registrar o meu entendimento no sentido de que o prejuízo causado ao erário não se resume à quantia de R$ 3.568,00 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais), que foi apurada pela Controladoria Geral da União na sua fiscalização e ratificada pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida." (fl. 2392, grifo acrescentado).
11. Ademais, como bem ressaltado pela Corte Regional, a fraude à licitação apontada na sentença dá ensejo ao chamado dano in re ipsa.
Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
12. Enfim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014, e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
14. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
15. Ressalta-se que a controvérsia não é sobre se os pareceres jurídicos são meramente opinativos ou não, pois a culpa do recorrente, reconhecida pelo Tribunal de origem, foi porque não lia os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura. Confira: "Ademais, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, o apelante JOSÉ RODRIGUES DA SILVA nem ao menos se preocupava em ler os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura, fato que, diante do conhecimento técnico que possui e das obrigações profissionais que lhe são inerentes como advogado, evidencia, pelo menos, culpa grave na sua conduta que concorreu para a prática de ato ímprobo causador de dano ao erário." (fl. 2397, grifo acrescentado).
16. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590530/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO -REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1472374 SP 2014/0188681-2 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no REsp 1590530 PB 2016/0080996-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/03/2017