AgInt no REsp 1590544 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0078474-6
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
1. Consoante assentado no Recurso Especial repetitivo 1.318.315/AL, o índice de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, sem compensação com reajustes recebidos pelos auditores fiscais, sobre o argumento de que tal gratificação não incide sobre o vencimento básico, mas, sim, sobre valor fixo, correspondente ao valor do maior vencimento da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Medida Provisória 831, de 1995.
2. "Notadamente no que diz respeito à carreira de Auditor Fiscal da Previdência, firmou entendimento segundo o qual o pagamento do residual de 3,17% não pode sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/99, por não ter sido o reajuste absorvido pela reestruturação da carreira. Precedentes" (AgRg no REsp 1.179.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015.).
Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1590544/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
1. Consoante assentado no Recurso Especial repetitivo 1.318.315/AL, o índice de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, sem compensação com reajustes recebidos pelos auditores fiscais, sobre o argumento de que tal gratificação não incide sobre o vencimento básico, mas, sim, sobre valor fixo, correspondente ao valor do maior vencimento da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Medida Provisória 831, de 1995.
2. "Notadamente no que diz respeito à carreira de Auditor Fiscal da Previdência, firmou entendimento segundo o qual o pagamento do residual de 3,17% não pode sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/99, por não ter sido o reajuste absorvido pela reestruturação da carreira. Precedentes" (AgRg no REsp 1.179.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015.).
Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1590544/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV) STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO)(RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1179881-PR