AgInt no REsp 1590612 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0064222-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência do contrato de corretagem, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. A comissão de corretagem somente é devida quando a parte consegue provar a autorização para a venda, a aproximação das partes e, sobretudo, que obteve nas condições convencionadas o resultado previsto no contrato de mediação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência do contrato de corretagem, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. A comissão de corretagem somente é devida quando a parte consegue provar a autorização para a venda, a aproximação das partes e, sobretudo, que obteve nas condições convencionadas o resultado previsto no contrato de mediação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00723 ART:00726
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 63463-CE, REsp 1210205-RS(CORRETAGEM - VENDA DE IMÓVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 764946-RS(COMISSÃO DE CORRETAGEM) STJ - AgRg no AREsp 737573-SP, AgRg no AREsp 514317-SP(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CORRETOR DEIMÓVEIS) STJ - REsp 1072397-RS
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