AgInt no REsp 1590694 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083628-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.
3. Não se conhece do agravo interno que deixa de atacar específica e suficientemente fundamento decisão agravada, colacionando razões dissociadas do fundamento. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. O entendimento firmado nesta Corte é pela desnecessidade de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça que tratem da mesma matéria daquele em que se deu o reconhecimento de repercussão geral.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no REsp 1590694/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.
3. Não se conhece do agravo interno que deixa de atacar específica e suficientemente fundamento decisão agravada, colacionando razões dissociadas do fundamento. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. O entendimento firmado nesta Corte é pela desnecessidade de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça que tratem da mesma matéria daquele em que se deu o reconhecimento de repercussão geral.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no REsp 1590694/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 26822-DF, AgRg no AREsp 247647-RN, AgRg no AgRg no AREsp 687672-SC, AgRg no REsp 1506932-PR(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 293726-CE(DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM TRÂMITE NO STJ) STJ -AgRg no REsp 1351429-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 985794 SP 2016/0247128-9 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016AgInt no REsp 1517038 PB 2015/0028956-3 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgInt no REsp 1625242 RN 2016/0197945-7 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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