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Jurisprudência


AgInt no REsp 1590781 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0084521-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, II, 420 DO CPC/73 E. 28 DO DECRETO 7.508/11. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, eventual violação ao citado normativo fica superada com o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. Precedentes. 4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 5. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 7. Em hipóteses similares, as duas Turmas da Primeira Seção desta Corte têm adotado o entendimento de que, comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, é cabível a condenação do Estado em fornecê-lo, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. 7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a agravada necessita da medicação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 249366-PB, AgRg no REsp 1068091-RS(MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - FORNECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 860132-RS, AgRg no AREsp 784510-PR(MEDICAMENTO FORA DO PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS - REVISÃO DANECESSIDADE DO FÁRMACO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1568298-PR, AgRg no REsp 1365822-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 987896 MG 2016/0251261-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017AgInt no AREsp 939177 RS 2016/0165086-5 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016AgInt no AREsp 872456 RS 2016/0070011-4 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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