AgInt no REsp 1590792 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0321713-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. APELO NOBRE POR VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 760.358-7, assentou o entendimento de que o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de origem é o recurso cabível contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário sem repercussão geral, na forma do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
2. No âmbito deste Tribunal Superior, idêntica compreensão foi acolhida com respeito aos recursos especiais sobrestados devido à assunção de representativo de controvérsia (QO no Ag n.
1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado 16/2/2011, DJe 12/5/2011).
3. Caso em que o acórdão do Tribunal de origem já apreciou o agravo interno da autarquia contra a inadmissão de seu recurso extraordinário, sendo inadmissível falar em retorno dos autos para novo julgamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1590792/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. APELO NOBRE POR VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 760.358-7, assentou o entendimento de que o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de origem é o recurso cabível contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário sem repercussão geral, na forma do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
2. No âmbito deste Tribunal Superior, idêntica compreensão foi acolhida com respeito aos recursos especiais sobrestados devido à assunção de representativo de controvérsia (QO no Ag n.
1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado 16/2/2011, DJe 12/5/2011).
3. Caso em que o acórdão do Tribunal de origem já apreciou o agravo interno da autarquia contra a inadmissão de seu recurso extraordinário, sendo inadmissível falar em retorno dos autos para novo julgamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1590792/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(AGRAVO INTERNO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM - ÚNICO RECURSO CABÍVEL) STF - AG 760358 STJ - QO no Ag 1154599-SP(REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 462582-SC(AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 451572-PR, AgRg no AREsp 470492-RS