AgInt no REsp 1590819 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0094493-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que ficaram configurados os requisitos para o reconhecimento da usucapião pelos agravados, e que os agravantes não comprovaram exercer a posse efetiva sobre o imóvel, o que impediria o acolhimento do pedido reintegratório. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590819/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que ficaram configurados os requisitos para o reconhecimento da usucapião pelos agravados, e que os agravantes não comprovaram exercer a posse efetiva sobre o imóvel, o que impediria o acolhimento do pedido reintegratório. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590819/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DAPARTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(POSSE AD USUCAPIONEM - REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 796218-RS, AgRg no AREsp 800382-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1623092 RO 2016/0228877-3 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
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