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Jurisprudência


AgInt no REsp 1590865 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0085640-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, a subtração de veículo automotor, além de causar maior dano bem tutelado, exige maior audácia, tendo em vista os riscos inerentes à empreitada criminosa, o que torna mais reprovável a conduta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal. 3. A Corte local, ainda, consignou que "a ousadia, o elevado grau de risco para a vida das vítimas, onde os agentes com duas armas de fogo utilizadas e efetivamente apontadas são circunstâncias que demonstram a necessidade de um trato mais rigoroso, com vistas ao resguardo da prevenção genérica e específica, que também são finalidades da pena imposta". 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1590865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 309263-SP, HC 350965-SP
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