AgInt no REsp 1590898 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0087354-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA NORMA PROCESSUAL VIGENTE (NCPC, ART. 85, § 2º).
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não merece reparos a decisão que fixou a verba honorária sucumbencial no patamar de 20% sobre o valor da condenação, uma vez que amparada no art. 85, § 2º, do NCPC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590898/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA NORMA PROCESSUAL VIGENTE (NCPC, ART. 85, § 2º).
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não merece reparos a decisão que fixou a verba honorária sucumbencial no patamar de 20% sobre o valor da condenação, uma vez que amparada no art. 85, § 2º, do NCPC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590898/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAR ADEQUADAMENTE - MAJORAÇÃO -INTERVENÇÃO DO STJ - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 444755-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1590898 SP 2016/0087354-5
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:01/06/2017
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