main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1590944 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0080758-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO RELATIVAS À SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não há falar na ilegitimidade passiva da União no caso em concreto, tendo em vista que a discussão pode ensejar a discussão de cláusulas contratuais firmadas entre o ente federativo e a concessionária do serviço público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1590944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "No que se refere à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da tese de que o pedido inicial não contempla a União, é importante salientar que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto". "[...] a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional". "[...] nos termos do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.987/95, incumbe ao Poder Concedente - no caso concreto, à União - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, bem como aplicar as penalidades regulamentares e contratuais".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00029 INC:00001 INC:00002
Veja : (UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1521034-RJ, REsp 1144584-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1053666 SP 2017/0025567-9 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:05/05/2017AgInt nos EDcl no REsp 1611524 PR 2016/0175366-4 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017
Mostrar discussão