AgInt no REsp 1591087 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0066778-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ).
2. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe de 1º/8/2014).
3. No caso dos autos, não tendo sido constatada a ocorrência de invalidez notória do recorrido, não há que se falar em ciência da invalidez pela mera ausência de comprovação do tratamento médico entre a data do acidente e a elaboração do laudo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591087/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ).
2. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe de 1º/8/2014).
3. No caso dos autos, não tendo sido constatada a ocorrência de invalidez notória do recorrido, não há que se falar em ciência da invalidez pela mera ausência de comprovação do tratamento médico entre a data do acidente e a elaboração do laudo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591087/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000278
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ- LAUDO MÉDICO) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp 1388030-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1636679 PR 2016/0290475-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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