AgInt no REsp 1591171 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0136415-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.
2. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta afronta ao art. 460 do CPC/1973 em virtude da ausência de prequestionamento na instância ordinária - Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima, não há como o STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o pensionamento deve ser fixado até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1591171/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.
2. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta afronta ao art. 460 do CPC/1973 em virtude da ausência de prequestionamento na instância ordinária - Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima, não há como o STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o pensionamento deve ser fixado até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1591171/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CULPA DA VÍTIMA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 978431-MS, AgInt no AREsp 897028-RJ(PENSIONAMENTO - TERMO FINAL) STJ - REsp 1332366-MS, AgInt no REsp 1287225-SC
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