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Jurisprudência


AgInt no REsp 1591491 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0089592-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ALÍNEA C. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os julgados prolatados em habeas corpus não são admitidos para fins de configuração de dissídio jurisprudencial. 2. Admitido o recurso com base na alínea a, verifica-se que, no mérito, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. As Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes (HC n. 320.670/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 26/5/2015). 3. É inviável o exame do tema sob o enfoque de violação de princípios constitucionais (razoabilidade e proporcionalidade), como pretendido pelo agravante, uma vez que tais preceitos tem sede constitucional e, portanto, excedem à competência desta Corte, que se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1591491/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DEHABEAS CORPUS) STJ - AgRg no AREsp 613615-SP, AgRg no REsp 1396660-MG(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - HC 320670-MS, AgRg no REsp 1542483-MS
Sucessivos : AgRg no HC 366746 MS 2016/0212628-4 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:27/09/2016
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