AgInt no REsp 1591498 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0069163-0
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa não é feita ao livre arbítrio da autoridade fiscal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como de responsabilização administrativa, civil e criminal.
2. Inscrito o nome do corresponsável na certidão de dívida ativa, cabe a ele o ônus de desconstituição da presunção legal de veracidade das informações nela contidas, não sendo possível, uma vez presumida a responsabilidade, a expedição da Certidão Negativa de Débitos.
3. Hipótese em que o recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, não pode ser conhecido, porquanto, após análise dos documentos acostados aos autos, as instâncias ordinárias concederam o mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à certidão negativa de débitos, visto que a inscrição de seu nome na certidão de dívida ativa, na qualidade de corresponsável, fora realizada arbitrariamente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591498/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa não é feita ao livre arbítrio da autoridade fiscal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como de responsabilização administrativa, civil e criminal.
2. Inscrito o nome do corresponsável na certidão de dívida ativa, cabe a ele o ônus de desconstituição da presunção legal de veracidade das informações nela contidas, não sendo possível, uma vez presumida a responsabilidade, a expedição da Certidão Negativa de Débitos.
3. Hipótese em que o recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, não pode ser conhecido, porquanto, após análise dos documentos acostados aos autos, as instâncias ordinárias concederam o mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à certidão negativa de débitos, visto que a inscrição de seu nome na certidão de dívida ativa, na qualidade de corresponsável, fora realizada arbitrariamente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591498/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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