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Jurisprudência


AgInt no REsp 1591597 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0069324-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No que diz respeito à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Recurso. Limitou-se a transcrever a ementa e um trecho do acórdão apontado como paradigma. Ademais, não indicou o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei 10.684/2003, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido referente à impossibilidade de rediscussão da condenação em honorários de advogado por força da coisa julgada, fundamento suficiente, por si só, para manter o referido acórdão. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1591597/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000296LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos : AgInt no AREsp 821037 SC 2015/0303725-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:15/02/2017AgInt no AREsp 822517 SP 2015/0291874-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 863212 PI 2016/0032227-1 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:22/11/2016
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