AgInt no REsp 1591614 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0069341-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TCU. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ( SÚMULA 7/STJ). FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF).
1. Para se afirmar que o título executivo não contém os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não aplicar o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/1990 não foram combatidos pelo recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF.
3. O art. 618, I, do CPC/1973 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Impõe-se a orientação da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591614/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TCU. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ( SÚMULA 7/STJ). FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF).
1. Para se afirmar que o título executivo não contém os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não aplicar o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/1990 não foram combatidos pelo recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF.
3. O art. 618, I, do CPC/1973 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Impõe-se a orientação da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591614/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 811187-RS, AgRg no AREsp 448757-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 978641 BA 2016/0235168-1 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 934437 RS 2016/0154929-5 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:28/11/2016
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