AgInt no REsp 1591624 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0069377-4
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CEBAS. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não infirmam a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão dos valores devidos pelos empregados. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de reconhecer o cunho declaratório do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), cuja manifestação administrativa apenas reconhece situação preexistente da entidade e, consequentemente, possuiu efeito ex tunc à data em que preenchidos os requisitos legais. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclarece que há provas do caráter filantrópico da entidade e que a concessão do CEBAS nada mais faz do que reconhecer uma situação preexistente analisada pela Administração Pública com base em documentação referente aos três anos anteriores à data do requerimento.
4. Reconhecendo o Tribunal de origem que a situação preexistente de entidade filantrópica se estende para período anterior ao protocolo administrativo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão em seara probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1591624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CEBAS. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não infirmam a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão dos valores devidos pelos empregados. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de reconhecer o cunho declaratório do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), cuja manifestação administrativa apenas reconhece situação preexistente da entidade e, consequentemente, possuiu efeito ex tunc à data em que preenchidos os requisitos legais. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclarece que há provas do caráter filantrópico da entidade e que a concessão do CEBAS nada mais faz do que reconhecer uma situação preexistente analisada pela Administração Pública com base em documentação referente aos três anos anteriores à data do requerimento.
4. Reconhecendo o Tribunal de origem que a situação preexistente de entidade filantrópica se estende para período anterior ao protocolo administrativo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão em seara probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1591624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERTIFICADO - RECONHECIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - EFEITOEX-TUNC) STJ - AgRg no AREsp 291799-RJ, AgRg no AREsp 212376-RJ, AgRg no AREsp 200276-RJ, AgRg no AREsp 29514-RJ, REsp 1050354-RJ, REsp 768889-DF(CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 601994-PR
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