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Jurisprudência


AgInt no REsp 1591645 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0091688-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591645/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013LEG:FED DEC:008380 ANO:2014
Veja : STJ - AgRg no REsp 1577297-RS, AgRg no REsp 1477436-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1629411 MG 2016/0257616-1 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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