AgInt no REsp 1591646 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083874-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. URV.
DATA QUE RECEBIA OS VENCIMENTOS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Especificamente no que tange à escorreita interpretação do art.
22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".
2. Constatada omissão do Tribunal de origem, é indispensável que se examine, consoante jurisprudência consolidada do STJ, a data em que o servidor percebia seus vencimentos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1591646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. URV.
DATA QUE RECEBIA OS VENCIMENTOS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Especificamente no que tange à escorreita interpretação do art.
22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".
2. Constatada omissão do Tribunal de origem, é indispensável que se examine, consoante jurisprudência consolidada do STJ, a data em que o servidor percebia seus vencimentos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1591646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022
Veja
:
STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)
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