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Jurisprudência


AgInt no REsp 1591648 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083887-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 111, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/05/2016, contra decisão publicada em 27/04/2016. II. Nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que outorga isenção deve ser literalmente interpretada. Diante da exegese do referido preceito legal, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que somente em caso de existência de lei específica poderia haver a isenção do Imposto de Renda sobre a verba paga a título de licença para tratamento de saúde. Nesse sentido: STJ, REsp 1.212.976/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2010; AgRg no REsp 1.389.619/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; REsp 1.221.275/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2011. III. No caso dos autos, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, não se vislumbra a existência de lei específica, que outorgue a postulada isenção. Correta, portanto, a decisão ora agravada, que entendeu indevida a postulada isenção. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1591648/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00002
Veja : STJ - REsp 1212976-RS, AgRg no REsp 1389619-MG, REsp 1221275-SC
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