AgInt no REsp 1591655 / RRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0069479-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ARGUIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PATRONO.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO RECHAÇADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade da intimação dos advogados das partes demanda o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento inviabilizado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula nº 13/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591655/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ARGUIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PATRONO.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO RECHAÇADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade da intimação dos advogados das partes demanda o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento inviabilizado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula nº 13/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591655/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 742785 PE 2015/0167806-4 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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