AgInt no REsp 1591801 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0082714-8
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.491/2009.
REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
"A despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (REsp 1.430.320/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 26/8/2014.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.491/2009.
REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
"A despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (REsp 1.430.320/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 26/8/2014.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja
:
STJ - REsp 1430320-AL, AgRg no REsp 1557789-AL, AgRg no REsp 1548619-RS, AgRg no REsp 1540947-SC, AgRg no REsp 1466807-SC
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