main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1591908 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0070651-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COLISÃO DE VEÍCULO CAUSADO POR PREPOSTO. VEÍCULO RESERVA. REFORMA, PELA CORTE LOCAL, DA EXTENSÃO DA LIMINAR, PARA LIMITAR O FORNECIMENTO DE VEÍCULO AO PRAZO DE 90 DIAS, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1 A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, contanto que a decisão tenha dirimido as questões pertinentes ao litígio. 2. Em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), a jurisprudência do STJ entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgRg no Ag 658.931/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) 3. A corte local apurou que, no tocante ao acidente envolvendo o veículo da agravante, embora tenha sido causado por preposto da recorrida, as despesas para os reparos foram devidamente assumidas pela demandada, que, inclusive, encaminhou o veículo para a oficina escolhida pela própria autora. Dessarte, embora o acórdão recorrido reconheça os transtornos sofridos pela agravante desde então, em razão dos vários defeitos apresentados pelo veículo, entendeu o Colegiado local "suficiente o prazo de 90 dias, observadas as peculiaridades do caso" - o que, diante de todo o apurado, demonstra ser manifestamente temerária a revisão da decisão recorrida para ampliar o prazo fixado, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1591908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA ENFRENTADA PELOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 96062-MG(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 658931-SC(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 438485-SP, AgRg na MC 21956-SP
Mostrar discussão