AgInt no REsp 1591919 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0093867-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/73. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a existência de provas suficientes para comprovar o alegado na inicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O STJ tem entendimento pacificado de que cabe às instâncias ordinárias, soberanamente, a análise quanto à necessidade e suficiência da prova para a formação de seu livre convencimento motivado.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591919/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/73. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a existência de provas suficientes para comprovar o alegado na inicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O STJ tem entendimento pacificado de que cabe às instâncias ordinárias, soberanamente, a análise quanto à necessidade e suficiência da prova para a formação de seu livre convencimento motivado.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591919/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 645264-SC, AgRg no AREsp 315503-SP, AgRg no REsp 1518527-RS(PRODUÇÃO DE PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 597768-MA, EDcl no AgRg no AREsp 583630-DF
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 595640 MG 2014/0258969-6
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017AgInt no AREsp 938256 RJ 2016/0160895-3 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
Mostrar discussão