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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592093 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0081486-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que não há dupla tributação ou afronta à Constituição Federal na inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição disciplinada pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Infere-se das razões do Recurso Especial que o sindicato deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF. 4. Além disso, como se extrai da simples leitura do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, o que, por si só, afasta a apreciação desta Corte, sob pena de invasão da competência do STF. 5. Ademais, segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1592093/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1505664-SC, AgRg no REsp 1514182-SC, AgRg no AREsp 706163-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1616714 RS 2016/0197103-4 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:17/11/2016
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