AgInt no REsp 1592168 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0072145-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nesta instância.
2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592168/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nesta instância.
2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592168/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO INTERPORTO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO) STJ - AgRg no AREsp 825189-SP(DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILREVOGADO) STJ - AgRg no AREsp 825061-MG
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