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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592173 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0072114-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 216/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não é cabível a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. Assim, como foram apresentados dois agravos internos pelo ora recorrente, a preclusão consumativa restou configurada em relação ao último. 2. A decisão agravada reflete o entendimento pacífico deste e.STJ no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pela data do registro de protocolo constante da peça recursal. Nesse sentido, o teor da Súmula 216/STJ, segundo a qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Precedentes. 3. A despeito do agravante argumentar que seu recurso especial teria sido entregue no Tribunal de origem dentro do prazo recursal, não comprova tal alegação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592173/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO DA SECRETARIA) STJ - AgRg no AREsp 787647-SP, AgRg no AREsp 811428-MG, AgRg no AREsp 612236-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 997757 PE 2016/0267717-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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