AgInt no REsp 1592202 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083523-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 415607-SC
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