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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592215 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083421-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM DECISÃO COLEGIADA. SUSCITAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração suscitando omissões no acórdão a quo quanto: i) ao fato de o autor receber seus vencimentos após o último dia do mês; ii) à ausência de fundamentação acerca do direito à conversão para os servidores que também recebem vencimentos após o último dia do mês; iii) à manifesta prescrição da prescrição do fundo de direito no caso dos autos; iv) à inexistência de prova da defasagem remuneratória. 2. O exame do acórdão proferido em embargos de declaração revela a ausência de apreciação das questões suscitadas em embargos de declaração. O que houve, de fato, foi a manutenção genérica dos termos do acórdão a quo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592215/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (RECONHECIMENTO DE NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS - NOVO JULGAMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 241138-PB, EDcl no REsp 1201256-RJ, AgRg no REsp 1173019-RS, REsp 1171712-RS
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