AgInt no REsp 1592226 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083681-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o aluno cursou o ensino fundamental (1ª a 4ª série) na Unidade Escolar Maria Cândido, pertencente à rede estadual de ensino, e o ensino médio (5ª a 8ª série) na Escola Embaixador Espedito de Freitas Resende mantida pela Fundação Bradesco, entidade filantrópica sem fins lucrativos.
2. O Tribunal de origem equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em razão de ser mantida pelo Município de Teresina/PI, prestando serviços educacionais sem caráter oneroso.
3. Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1592226/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o aluno cursou o ensino fundamental (1ª a 4ª série) na Unidade Escolar Maria Cândido, pertencente à rede estadual de ensino, e o ensino médio (5ª a 8ª série) na Escola Embaixador Espedito de Freitas Resende mantida pela Fundação Bradesco, entidade filantrópica sem fins lucrativos.
2. O Tribunal de origem equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em razão de ser mantida pelo Município de Teresina/PI, prestando serviços educacionais sem caráter oneroso.
3. Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1592226/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00053
Veja
:
(VESTIBULAR - CANDIDATOS A VAGAS COMO DISCENTES NO REGIME DE COTAS -REALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO EXCLUSIVAMENTE EM ESCOLA PÚBLICA NOBRASIL - CRITÉRIO OBJETIVO - NÃO COMPORTA EXCEÇÃO) STJ - REsp 1328192-RS, REsp 1254042-RS, REsp 1247728-RS, REsp 1132476-PR(SISTEMA DE RESERVAS DE VAGAS - REALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EMÉDIO EXCLUSIVAMENTE EM ESCOLA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DEINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) STJ - AgRg no REsp 1548318-RS, AgRg no REsp 1472572-PB, AgRg no REsp 1314005-RS, REsp 1254042-RS, ARESP 841063-PI
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