AgInt no REsp 1592294 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0071660-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.
2. A Lei 10.233/2001 - que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências - trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
3. Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
4. Contudo, assiste razão à agravante quanto ao pedido de remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas na petição inicial. Isso porque, além da questão da competência, a matéria vertida na petição inicial era bem mais ampla e envolvia outros pontos, que não foram examinados pelas instâncias inferiores.
5. Agravo Interno parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas pela ora agravante em sua petição inicial.
(AgInt no REsp 1592294/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.
2. A Lei 10.233/2001 - que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências - trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
3. Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
4. Contudo, assiste razão à agravante quanto ao pedido de remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas na petição inicial. Isso porque, além da questão da competência, a matéria vertida na petição inicial era bem mais ampla e envolvia outros pontos, que não foram examinados pelas instâncias inferiores.
5. Agravo Interno parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas pela ora agravante em sua petição inicial.
(AgInt no REsp 1592294/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00020 INC:00003 ART:00021LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00082 PAR:00003
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