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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592330 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0071840-8

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE APARELHOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO A TERCEIROS. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 150, VI, "C", da CF/88 DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015, e da Súmula 568 do STJ. 2. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 3. A verificação do atendimento, ou não, dos requisitos contidos no art. 14, I a III, e §§ 1º e 2º, do CTN demanda a incursão nos documentos já acostados nos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu a lide com amparo em fundamento exclusivamente constitucional (art. 150, VI, "c", da CF/88), o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1592330/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MEROINCONFORMISMOS DA PARTE) STJ - AgInt no REsp 1595272-SC, AgRg no AREsp884151-PA, REsp 1520327-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 448276-SC, AgRg no AREsp 302298-RS, AgRg no AREsp 141345-MG, AgRg no Ag 1397627-PR, AgRg no REsp 1268318-RS
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