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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592335 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0071842-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE EXPLICITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. No caso concreto, suscitada nas razões de apelação da União tese a respeito da impossibilidade de o candidato prosseguir às demais fases do certame sem submeter-se a nova avaliação psicológica, desta feita pautada por critérios objetivos, quando o exame anterior foi anulado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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