AgInt no REsp 1592335 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0071842-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE EXPLICITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. No caso concreto, suscitada nas razões de apelação da União tese a respeito da impossibilidade de o candidato prosseguir às demais fases do certame sem submeter-se a nova avaliação psicológica, desta feita pautada por critérios objetivos, quando o exame anterior foi anulado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE EXPLICITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. No caso concreto, suscitada nas razões de apelação da União tese a respeito da impossibilidade de o candidato prosseguir às demais fases do certame sem submeter-se a nova avaliação psicológica, desta feita pautada por critérios objetivos, quando o exame anterior foi anulado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão