AgInt no REsp 1592338 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0071835-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016.
II. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011" (STJ, REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015 ). Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no REsp 1.330.737/SP, julgado sob o rito do art. 543-C. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.576.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.576.279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 788.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016.
II. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011" (STJ, REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015 ). Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no REsp 1.330.737/SP, julgado sob o rito do art. 543-C. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.576.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.576.279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 788.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
"Nos termos da Súmula 568 do STJ, 'o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'.
No caso dos autos, a questão ora controvertida possui
entendimento dominante na Segunda Turma desta Corte, fato esse que
autoriza a apreciação monocrática do Apelo. Ademais, esta Corte, ao
proce der à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o
entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em
inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação
monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da
jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo
órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar
qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado
dispositivo. [...]
Esse mesmo entendimento, mutatis mutandis, aplica-se à
sistemática advinda com o novo Código de Processo Civil, razão pela
qual não há como se vislumbrar a alegada afronta ao art. 932, V, do
CPC/2015, ou ao art. 255, § 4º, III, do RISTJ, em face da Súmula
568/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00003LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00007 ART:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DOCPC/73 - DECISÃO DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 494663-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1188501-SP(DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - RECEITA BRUTA - CONTRIBUIÇÃOSUBSTITUTIVA) STJ - AgRg no AREsp 825911-RS, AgRg no REsp 1576424-RS, AgRg no REsp 1576279-SC, AgRg no AREsp 788067-RS, REsp 1528604-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1645415 RS 2016/0332179-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1514397 SC 2015/0032623-3 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:13/02/2017
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