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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592380 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0091037-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. 2. Conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1592380/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00096 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1555436-SP, AgRg no REsp 1558663-SP
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