AgInt no REsp 1592435 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0072178-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 A RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EMINENTEMENTE EM RAZÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 constitui norma aplicável apenas aos recursos especiais interpostos após a entrada em vigência do referido Código, não sendo o comando do referido artigo extensível aos recursos especiais baseados no CPC/1973.
2. É incabível recurso especial contra acórdão forte em razões eminentemente constitucionais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592435/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 A RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EMINENTEMENTE EM RAZÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 constitui norma aplicável apenas aos recursos especiais interpostos após a entrada em vigência do referido Código, não sendo o comando do referido artigo extensível aos recursos especiais baseados no CPC/1973.
2. É incabível recurso especial contra acórdão forte em razões eminentemente constitucionais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592435/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003 NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL- NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1537862-RS, AgRg no AREsp 826410-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1617075 PR 2016/0198558-8 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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