AgInt no REsp 1592521 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0072427-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
1.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
1.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1592521-PR, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(OCORRÊNCIAS DUVIDOSAS EM CONTA-CORRENTE - PEDIDO GENÉRICO) STJ - AgRg no REsp 1569293-MS, AgRg no AREsp 469025-PR, EDcl no AREsp 155376-SP
Mostrar discussão