AgInt no REsp 1592577 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0072561-4
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE PORTARIA OU VIGIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. No caso dos autos, defende a União que possui competência a Polícia Federal para fiscalização da empresa agravada, porquanto caracterizada a atividade de segurança privada nos moldes legislação pertinente.
2. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE PORTARIA OU VIGIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. No caso dos autos, defende a União que possui competência a Polícia Federal para fiscalização da empresa agravada, porquanto caracterizada a atividade de segurança privada nos moldes legislação pertinente.
2. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007102 ANO:1983 ART:00010 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
STJ - REsp 1252143-SP, AgRg no REsp 1148714-SC
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