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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592723 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0073139-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 649, IV, do CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda na qual se pretende a limitação dos descontos, realizados em folha de pagamento de servidora estadual, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. III. Tal como constou da decisão ora combatida, a tese recursal, nos termos em que posta, nas razões do Recurso Especial - em relação ao art. 649, IV, do CPC/73 -, não fora apreciada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF). IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "examinar legislação local é expediente inviável na estreita via do recurso especial, ao qual se aplica, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (STJ, REsp 1.414.362/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1592723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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