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Jurisprudência


AgInt no REsp 1592760 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083645-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação dos valores na fixação dos honorários advocatícios, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só é permitida quando forem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade. 2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 2.000,00 considerando o valor da causa (R$ 11.500,00) é justa e razoável, situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/5/2014; REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19/5/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592760/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EREsp 1373653-RS, REsp 1387248-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1580885 SC 2016/0024825-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgInt no REsp 1543691 SP 2015/0172859-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no AREsp 926131 MG 2016/0124427-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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