AgInt no REsp 1592872 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0084571-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 458 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. PACTO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
3. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não debatida pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Por fim, registre-se que não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil no âmbito do agravo interno. Ademais, na hipótese, o recurso especial foi interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1592872/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 458 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. PACTO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
3. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não debatida pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Por fim, registre-se que não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil no âmbito do agravo interno. Ademais, na hipótese, o recurso especial foi interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1592872/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - PERMANÊNCIA DO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 246626-SP, AgInt no REsp 1581387-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11 DO CPC/2015 - AGRAVOINTERNO) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573-RJ
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