AgInt no REsp 1593231 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0101158-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o pedido da autora, ora agravante - de revisão administrativa do ato de reforma do instituidor da pensão, com modificação da situação funcional do militar, seu falecido cônjuge, e consequente alteração do valor da pensão -, foi formulado mais de cinco anos após a concessão de ambos os benefícios.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional" (STJ, REsp 438.960/RS, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJU de 01/03/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.769/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.
IV. Com efeito, a reforma do instituidor da pensão ocorreu em 27 de fevereiro de 2004, veio ele a óbito em 18/03/2006, e a pensão da autora foi concedida em 2006. Formulou ela pedido administrativo de revisão da reforma de seu falecido cônjuge, com a consequente elevação do valor da pensão, em 26/04/2012 - quando já decorridos mais de cinco anos da concessão de ambos os benefícios -, sendo o pedido indeferido, em junho de 2012, ajuizando ela a presente ação em abril de 2015.
V. Na forma da jurisprudência, "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.194.002/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27/03/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1593231/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o pedido da autora, ora agravante - de revisão administrativa do ato de reforma do instituidor da pensão, com modificação da situação funcional do militar, seu falecido cônjuge, e consequente alteração do valor da pensão -, foi formulado mais de cinco anos após a concessão de ambos os benefícios.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional" (STJ, REsp 438.960/RS, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJU de 01/03/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.769/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.
IV. Com efeito, a reforma do instituidor da pensão ocorreu em 27 de fevereiro de 2004, veio ele a óbito em 18/03/2006, e a pensão da autora foi concedida em 2006. Formulou ela pedido administrativo de revisão da reforma de seu falecido cônjuge, com a consequente elevação do valor da pensão, em 26/04/2012 - quando já decorridos mais de cinco anos da concessão de ambos os benefícios -, sendo o pedido indeferido, em junho de 2012, ajuizando ela a presente ação em abril de 2015.
V. Na forma da jurisprudência, "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.194.002/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27/03/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1593231/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00108 INC:00005 ART:00110 PAR:00002LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1406222-DF(MILITAR - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 118769-RO, REsp 438960-RS(MILITAR - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTOADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no REsp 1398300-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1194002-MG
Mostrar discussão