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Jurisprudência


AgInt no REsp 1593410 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0077052-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CESTA-ALIMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem deferiu o pedido de restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ante a reversibilidade da medida antecipatória; ausência de boa-fé objetiva, da vedação do enriquecimento sem causa e da ausência do caráter alimentar da verba. 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ. 5. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1593410/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - TUTELA ANTECIPADA -AUSÊNCIADE BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - REsp 1555853-RS, AgRg no AREsp 677963-RS, REsp 995852-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1595209 RS 2016/0086834-7 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:14/10/2016AgInt nos EDcl no REsp 1578864 RS 2016/0008084-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016AgInt no REsp 1594606 RS 2016/0099604-6 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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