AgInt no REsp 1593542 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0077476-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO A SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia ao fundamento de que o Estado do Ceará não pode utilizar manobras indiretas (como a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito) como meio coercitivo de adimplemento de dívida fiscal da sociedade empresária. Infere-se ainda do julgado que não restou comprovado que o recorrido tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, a justificar a excepcional responsabilidade tributária.
2. Rejeita-se, no caso, a violação do artigo 535 do CPC, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1593542/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO A SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia ao fundamento de que o Estado do Ceará não pode utilizar manobras indiretas (como a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito) como meio coercitivo de adimplemento de dívida fiscal da sociedade empresária. Infere-se ainda do julgado que não restou comprovado que o recorrido tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, a justificar a excepcional responsabilidade tributária.
2. Rejeita-se, no caso, a violação do artigo 535 do CPC, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1593542/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 868242-RN
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1606752 RS 2016/0152782-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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