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Jurisprudência


AgInt no REsp 1593594 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0087616-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1593594/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário 'in natura'), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ART:00031(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011)LEG:FED RSN:000279 ANO:2011 ART:00002 ART:00006 PAR:00001(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(ANS) SÚMULA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SUM:000008
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CUSTEIO - EMPRESA EMPREGADORA -CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) TST - RR 451318-95.1998.5.01.5555, RR 9962700-09.2003.5.04.0900
Sucessivos : AgInt no REsp 1649709 SP 2017/0015646-7 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:30/05/2017AgInt no REsp 1636252 SP 2016/0288953-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1598158 SP 2016/0116735-1 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017
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