AgInt no REsp 1593655 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0418241-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, em ação de indenização por vício de produto na qual se pleiteou a reparação das perdas e danos, condenou a ré ao pagamento de danos morais.
2. O pedido formulado pela parte deve ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
3. É indispensável que, da interpretação conferida pelo magistrado ao pedido inicial, não resulte provimento jamais cogitado pelo autor, sob pena de tolher do réu o direito ao contraditório, exercido com base nos fatos previamente relatados pelo autor da demanda.
4. Hipótese em que, pela simples leitura da petição inicial, não é possível inferir que o autor tenha sofrido algum tipo de constrangimento moral em virtude dos vícios de fabricação em automóvel por ele adquirido, daí decorrendo a impossibilidade de afirmar que, no pedido genérico de reparação por perdas e danos, estão também compreendidos os danos morais, se nenhum abalo de ordem extrapatrimonial foi suscitado, nem sequer na narrativa dos fatos.
5. Agravo interno provido para afastar da condenação imposta à agravante o dever de reparação dos danos morais.
(AgInt no REsp 1593655/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, em ação de indenização por vício de produto na qual se pleiteou a reparação das perdas e danos, condenou a ré ao pagamento de danos morais.
2. O pedido formulado pela parte deve ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
3. É indispensável que, da interpretação conferida pelo magistrado ao pedido inicial, não resulte provimento jamais cogitado pelo autor, sob pena de tolher do réu o direito ao contraditório, exercido com base nos fatos previamente relatados pelo autor da demanda.
4. Hipótese em que, pela simples leitura da petição inicial, não é possível inferir que o autor tenha sofrido algum tipo de constrangimento moral em virtude dos vícios de fabricação em automóvel por ele adquirido, daí decorrendo a impossibilidade de afirmar que, no pedido genérico de reparação por perdas e danos, estão também compreendidos os danos morais, se nenhum abalo de ordem extrapatrimonial foi suscitado, nem sequer na narrativa dos fatos.
5. Agravo interno provido para afastar da condenação imposta à agravante o dever de reparação dos danos morais.
(AgInt no REsp 1593655/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do
Sr. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, decide a Terceira Terceira
Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(PEDIDO FORMULADO PELA PARTE - ANÁLISE - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1439300-RS, RCDESP no Ag 1099977-RJ
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1593655 BA 2013/0418241-4 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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