AgInt no REsp 1593779 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0079197-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que, no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Referente à condenação em danos morais, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, pois as conclusões divergentes entre os arestos em confronto decorrem das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1593779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que, no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Referente à condenação em danos morais, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, pois as conclusões divergentes entre os arestos em confronto decorrem das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1593779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL
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